Redação Bonde com assessoria de imprensa - Foto: Magnific
Uma rede de supermercados com atuação nos estados do Paraná e São
Paulo foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar indenização no valor de R$
50 mil a uma ex-operadora de caixa. O motivo foi a humilhação sofrida por
ela quando se urinou em duas ocasiões enquanto trabalhava, por não poder ir ao
banheiro. A decisão foi proferida pela 4ª Turma do TRT-PR
(Tribunal Regional do Trabalho da 9ª
Região).
A princípio, o
processo tramitou na 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais (4ª VT), que
indeferiu o pedido da trabalhadora. Ao analisar os depoimentos das partes e das testemunhas,
aquele juízo entendeu que a parte autora não conseguiu provar que a situação
constrangedora foi causada pela empresa, por meio de suas normas e das
condutas de seus prepostos.
A sentença da 4ª
VT consta que a autora não conseguiu provar que o tempo médio de espera para ir
ao banheiro (cerca de 15 minutos) foi motivo das situações vexatórias. A unidade de 1º grau considerou ainda que o tempo de espera é
razoável, diante da natureza da atividade realizada, que envolve dinheiro
em espécie e registro de compras.
“Por fim, não há
qualquer evidência de que a espera para ir ao banheiro tenha trazido prejuízos
concretos à saúde da trabalhadora. Não demonstrada, assim, a ocorrência de qualquer ato ilícito
ou abuso de direito do empregador capaz de ensejar danos à esfera moral da
parte reclamante”, consta na decisão de 1º grau.
Com a rejeição do
pedido de indenização, a autora apresentou recurso, o qual foi julgado pela 4ª
Turma do TRT-PR e que teve a relatoria do desembargador Ricardo Tadeu Marques
da Fonseca. No recurso, a ex-operadora de caixa argumentou novamente que, por
duas vezes, precisou trabalhar no
supermercado até o término de sua jornada, mesmo com as roupas molhadas de
urina. Por sua vez, o supermercado se defendeu dizendo que não há
registros documentais na empresa de que a autora tenha passado por tais
situações vexatórias, assim como não há autorização de prepostos para proibirem
empregados de ir ao banheiro.
Em sua análise, o
relator do caso aplicou o Princípio da Primazia da Realidade, que nada mais é
do que o reconhecimento de que os documentos nem sempre são fidedignos aos
fatos. Segundo esse princípio
basilar do Direito do Trabalho, entre os fatos e a documentação, o juiz deve
fazer prevalecer a realidade.
Pelo depoimento da
preposta do supermercado e de testemunhas, o desembargador Ricardo Tadeu constatou que o tempo médio de espera para os operadores de
caixa irem ao banheiro era de cerca de 15 minutos. Um tempo que pode
parecer pouco, mas pode ser demasiado para a fisiologia humana.
“Sem dúvida, essa
circunstância acabava por desrespeitar os limites impostos ao sistema
fisiológico humano, a tal ponto que alguns dos operadores de caixa acabaram por
urinar nas suas próprias roupas, ainda em seus postos de trabalho, conforme ocorreu com a
parte Reclamante e com uma testemunha obreira”, afirmou o relator.
A 4ª Turma aplicou
indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 50 mil em favor da parte
autora. Para chegar a esse valor, o órgão julgador levou em conta a gravidade
dos fatos, a responsabilidade causal da empresa, o tempo de contrato de trabalho e a capacidade econômica do
supermercado. Desta decisão, ainda cabe recurso.
.webp)
Postar um comentário